Convenção Coletiva de Trabalho, ou CCT, é um ato jurídico pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias (econômica e profissional). Confira, ano a ano, as convenções coletivas acordadas entre o SECVGAF e o sindicato patronal: 

CLÁUSULA SÉTIMA – AJUDA DE CUSTO AOS FERIADOS
– Os empregados que trabalharem nos
dias de feriados, receberão a título
de ajuda de custo a importância em
espécie de R$ 32,10 (trinta e dois reais e
dez centavos), para cada dia trabalhado de
FERIADO, sem prejuízo das demais vantagens
previstas nesta convenção, a qual deverá ser
paga até o final do mês corrente,
ou na folha do mês subsequente. Parágrafo
único.
– A ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos nesta
convenção, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para
quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição
para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando
rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo, do Art.
457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
CLÁUSULA OITAVA – DIA DO TRABALHADOR EM SUPERMERCADO
– Todos os empregados da categoria receberão a título de ajuda de custo a
importância de R$ 46,53 (quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sem
prejuízo das demais vantagens previstas nesta convenção e legislação, a qual
deverá ser paga, exclusivamente, até o final da folha do mês de novembro/2022 (mês
comemorativo do dia do trabalhador em supermercado). Parágrafo único – Em razão
de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial,
não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive
tributário e previdenciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FERIADOS
– Os estabelecimentos comerciais da(s) empresa(s) alcançadas pela representação
sindical econômica, não funcionarão nos dias 1° de Janeiro de 2022 e 25 de Dezembro

CLÁUSULA SÉTIMA – AJUDA DE CUSTO AOS FERIADOS
– Os empregados que trabalharem nos
dias de feriados, receberão a título
de ajuda de custo a importância em
espécie de R$ 32,10 (trinta e dois reais e
dez centavos), para cada dia trabalhado de
FERIADO, sem prejuízo das demais vantagens
previstas nesta convenção, a qual deverá ser
paga até o final do mês corrente,
ou na folha do mês subsequente. Parágrafo
único.
– A ajuda de custo, concedida nas condições e nos limites definidos nesta
convenção, não tem natureza salarial, e não se incorpora a remuneração para
quaisquer efeitos, também não se constituindo base de incidência de contribuição
para Previdência Social ou do FGTS, consequentemente não se configurando
rendimentos tributáveis do empregado, nos termos do parágrafo segundo, do Art.
457, da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de sua natureza indenizatória.
CLÁUSULA OITAVA – DIA DO TRABALHADOR EM SUPERMERCADO
– Todos os empregados da categoria receberão a título de ajuda de custo a
importância de R$ 46,53 (quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sem
prejuízo das demais vantagens previstas nesta convenção e legislação, a qual
deverá ser paga, exclusivamente, até o final da folha do mês de novembro/2022 (mês
comemorativo do dia do trabalhador em supermercado). Parágrafo único – Em razão
de sua natureza social, o benefício de que trata esta Cláusula não tem caráter salarial,
não se integra ao salário do empregado para nenhum efeito, valor ou forma, inclusive
tributário e previdenciário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – FERIADOS
– Os estabelecimentos comerciais da(s) empresa(s) alcançadas pela representação
sindical econômica, não funcionarão nos dias 1° de Janeiro de 2022 e 25 de Dezembro